O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta terça-feira, 31 de março de 2026, a lei que amplia, de forma progressiva, a licença-paternidade no Brasil. O prazo, atualmente fixado em cinco dias, chegará a 20 dias em 2029.
A nova regra se aplica a casos de nascimento, adoção ou obtenção de guarda de criança ou adolescente e cria o chamado salário-paternidade, que passa a integrar o sistema previdenciário. A medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas da seguridade social. A ampliação do benefício encerra uma discussão antiga no Congresso, uma vez que a licença-paternidade, prevista na Constituição de 1988, dependia de regulamentação específica para definição do período.
A proposta estabelece situações em que o afastamento do pai poderá ter duração equivalente à licença-maternidade, como nos casos de ausência do nome da mãe no registro ou quando a responsabilidade pela criança recair exclusivamente sobre o pai. Para entidades que acompanham o tema, a mudança representa um avanço institucional, embora ainda distante de um modelo de licença parental compartilhada.
Atualmente, trabalhadores têm direito a cinco dias de licença, pagos pela empresa. Para empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã, é possível estender o período por mais 15 dias. Com a nova lei, o prazo será ampliado de forma escalonada: 10 dias a partir de 2027; 15 dias em 2028; e 20 dias em 2029. O custo do benefício passará a ser coberto pela Previdência Social.
Na prática, o empregador seguirá responsável pelo pagamento, com posterior compensação junto ao INSS. A remuneração será integral ou calculada pela média dos últimos seis meses. A licença poderá ser emendada às férias, mas não poderá ser dividida. A legislação prevê restrições em casos de violência doméstica ou familiar e de abandono material, além da possibilidade de suspensão do pagamento caso o trabalhador não se afaste efetivamente das atividades durante o período.
O texto inclui situações em que o tempo de afastamento poderá ser maior, como em caso de morte da mãe, quando o pai assume o período da licença-maternidade; nascimento ou adoção de criança com deficiência, com acréscimo de um terço no prazo; adoção ou guarda unilateral pelo pai; parto antecipado; internação da mãe ou do recém-nascido, com início da contagem após a alta; e ausência do nome da mãe no registro civil.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em decisões pontuais, o direito à licença-maternidade em casais homoafetivos. A aplicação das regras para casais formados por dois homens ainda depende de análise individual. A nova lei prevê que, nesses casos, um dos integrantes poderá acessar a licença equivalente à maternidade, enquanto o outro ficará com a licença-paternidade, especialmente em situações de adoção.
O texto cria uma proteção contra demissão sem justa causa durante o período da licença e nos 30 dias seguintes ao retorno ao trabalho. Em caso de dispensa irregular, o trabalhador poderá ser reintegrado ou indenizado. A medida também amplia o alcance do benefício, incluindo não apenas trabalhadores com carteira assinada, mas também autônomos, empregados domésticos, microempreendedores individuais (MEIs) e demais segurados do INSS. O Programa Empresa Cidadã continua em vigor, permitindo que empresas participantes concedam 15 dias adicionais, que agora serão somados ao novo limite legal.


