A Justiça do Distrito Federal proibiu o governo local de firmar contratos para a ocupação de becos nas regiões do Lago Sul e Lago Norte. A decisão foi publicada na terça-feira, 31 de março de 2026, e é de responsabilidade do juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros.
O juiz argumentou que a ocupação dos becos compromete a mobilidade urbana e restringe o acesso da população à orla do Lago Paranoá, além de não atender às necessidades dos moradores da região. O governo do DF tem a opção de recorrer da decisão, mas até o momento não se manifestou.
Além de proibir novos contratos, a Justiça determinou a suspensão imediata dos contratos já firmados com base na Lei Complementar Distrital 1.055 de 2025, que autorizava essas ocupações. A Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS) foi instruída a elaborar um cronograma de ação para desobstruir as áreas ocupadas irregularmente em um prazo de 90 dias. O descumprimento dessa medida resultará em multa diária de R$ 5 mil.
A Lei Complementar Distrital 1.055, sancionada em 7 de novembro de 2025 pelo ex-governador Ibaneis Rocha, permitia a ocupação dos becos e regulamentava as já existentes. A lei foi aprovada pela Câmara Legislativa em 22 de outubro de 2025. O PSB entrou com uma ação judicial contra a sanção da lei, alegando que ela beneficiava interesses privados sem retorno social.
A lei estabelece que 243 lotes no Lago Norte e 230 no Lago Sul podem ser concedidos. A concessão é permitida apenas para quem já ocupava a área antes da publicação da lei e permite o cercamento das áreas. O valor da concessão é anual, baseado no IPTU, com valores mínimos de R$ 50 e máximos inferiores ao IPTU do lote. Os recursos arrecadados devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis).
O prazo para a concessão é de 30 anos, podendo ser prorrogado por mais 30. Os becos não podem obstruir o acesso de pedestres a equipamentos públicos, comércio e paradas de transporte coletivo. A lei também prevê a desobstrução de 87 áreas públicas, sendo 28 no Lago Norte e 59 no Lago Sul.

