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Moraes define que regras de compartilhamento do Coaf não retroagem

Amanda Rocha
Última atualização: 21 de abril de 2026 12:37
Amanda Rocha
Tempo: 3 min.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta terça-feira (21) que os critérios para o compartilhamento de relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não se aplicam a atos regulares praticados antes da decisão.

No fim de março, Moraes definiu parâmetros para o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras em investigações criminais. Os dados só podem ser repassados se houver investigação formal aberta, como inquérito, procedimento do Ministério Público ou processo administrativo, com objetivo definido.

O pedido deve identificar claramente o investigado e é necessário haver relação entre os dados solicitados e o foco da apuração, sendo proibido o uso “genérico, prospectivo ou exploratório”. O relatório não pode ser usado como “primeira ou única medida investigativa”. Decisões judiciais e pedidos de comissões parlamentares de inquérito (CPIs) também devem seguir essas regras. O descumprimento das regras torna o relatório inválido como prova.

As decisões foram tomadas em um processo que contesta o uso, pelo Ministério Público, de relatórios do Coaf obtidos sem autorização judicial ou abertura prévia de investigação. Moraes é o relator do caso.

Na nova determinação, o ministro deixa claro que esses critérios valem para casos posteriores, “não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação”.

“”Tal conclusão decorre da própria natureza das decisões cautelares e liminares no âmbito do controle jurisdicional, as quais, como regra, produzem efeitos a partir de sua concessão, orientando a conduta futura dos órgãos e autoridades destinatárias”, pontuou.”

“A decisão estabelece parâmetros normativos e procedimentais destinados a disciplinar, doravante, as requisições e o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF, com o objetivo de prevenir usos genéricos, prospectivos ou desconectados de procedimentos formalmente instaurados”, prosseguiu.

“”A atribuição de eficácia, assim, harmoniza‑se com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações institucionais, evitando a produção de efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações, processos ou procedimentos em estágio avançado, sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico”, completou.”

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