O Tribunal de Contas da União (TCU) definiu critérios para distinguir falhas de supervisão de erro grosseiro de agente público. A decisão examinou a responsabilidade de um ex-prefeito em pagamentos baseados em medições de engenheiro municipal.
O TCU analisou o Acórdão 3.579/2026, que tratou da responsabilidade de um ex-prefeito por pagamentos feitos com base em medições de engenheiro municipal. O Tribunal diferenciou irregularidades que exigiam conhecimento profissional de engenharia daquelas detectáveis por acompanhamento macro.
Em um caso específico, a vistoria do Incra apontou 35% de execução de obra, enquanto a medição municipal indicava 51%. Dez dias depois, ocorreu o pagamento de mais de R$ 1 milhão. Para o TCU, essa divergência era perceptível ao prefeito, rompendo a confiança no trabalho técnico.
Os precedentes do TCU mostram que o superior não precisa fazer revisão minuciosa de atos de subordinados. Contudo, o Tribunal aponta que a LINDB exige a demonstração de que a omissão do gestor configurou um elevado grau de negligência para caracterizar erro grosseiro.
Para que se configure o erro grosseiro, o TCU precisa examinar se o gestor teve acesso aos sinais de alerta e qual providência era razoavelmente exigível. A distinção entre dever de agir e o erro grosseiro de não agir é um ponto central na análise da culpabilidade do gestor público.


