O juiz Márcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão, datada de 9 de setembro, atende a um pedido da Privalia Brasil S.A.
A empresa de varejo online ingressou com um mandado de segurança preventivo após a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo defender a inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual. O magistrado considerou que as normas da reforma tributária não permitem tal inclusão, citando a ausência de autorização na Emenda Constitucional 132/2023 e nas Leis Complementares 214/2025 e 87/1996.
Nunes argumentou que houve um silêncio eloquente do legislador, já que a Lei Complementar 227/2026 previu especificamente que apenas o Imposto Seletivo integrará a base do ICMS. Segundo a liminar, a reforma segue princípios de neutralidade e transparência, vedando a cobrança em cascata e estabelecendo que o IBS e a CBS sejam cobrados por fora.
A decisão proíbe que o fisco realize lançamentos, lavre autos de infração ou aplique restrições cadastrais contra a empresa com base na não inclusão desses valores no ICMS. O entendimento, porém, é válido apenas para a companhia autora do processo e ainda cabe recurso.
O escritório Natal & Manssur Advogados, que representa a empresa, afirmou que a medida traz previsibilidade para a transição de preços e sistemas fiscais. Já outros tributaristas apontam que o tema pode gerar judicialização em massa, inclusive em estados como Pernambuco e no Distrito Federal, que já se posicionaram pela inclusão dos tributos.
Um advogado do escritório Canedo, Costa, Pereira e Alabarce alertou que a Fazenda pode argumentar que o IBS e a CBS são similares ao IPI, que historicamente compõe a base do ICMS. A discussão segue sob o processo 1138866-98.2026.8.26.0053.

