A Presidência da República sancionou, na sexta-feira (4), a Lei Complementar 236, que estabelece normas gerais para processos e conflitos tributários. O texto limita as multas por descumprimento de obrigações a 75% do imposto devido e amplia as possibilidades de solução consensual entre o Fisco e os contribuintes.
A norma, publicada no Diário Oficial da União, prevê que a multa pode chegar a 100% em casos de fraude ou sonegação, e a 150% para devedores reincidentes. Contribuintes que regularizarem a dívida dentro do prazo da primeira defesa podem obter desconto de 50% para pagamento à vista ou 40% para parcelamento.
Para pagamentos efetuados após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa, os descontos são de 30% para quitação integral e 20% para parcelamento. Participantes de programas de conformidade tributária podem ter reduções entre 30% e 60%. O benefício é vedado ao devedor contumaz, definido como aquele que se endivida frequentemente e acumula dívidas significativas.
A lei institui a arbitragem especial tributária e aduaneira, permitindo que um terceiro imparcial decida controvérsias sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Além disso, obriga municípios com mais de 100 mil habitantes a assegurar a revisão de decisões contrárias ao contribuinte em segunda instância administrativa.
O texto unifica prazos para recursos e impugnações em 20 dias, independentemente da esfera do tributo, e fixa cinco dias para embargos de declaração. Estados, Distrito Federal e municípios têm dois anos para adequar suas legislações às novas regras.
A Presidência aplicou 14 vetos ao projeto. Foram barradas propostas que limitavam a responsabilidade do tributo apenas ao devedor principal e a regra que extinguia o prazo de cinco anos para a restituição de valores pagos a mais ao Fisco. O governo também vetou a validade única de seis meses para certidões fiscais de “nada consta”.

