O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (30), por unanimidade, que servidor público que ocupou cargo efetivo em outro ente federativo antes da criação do regime de previdência complementar pode optar por permanecer no sistema antigo, mesmo que tenha assumido novo cargo após a vigência do novo modelo. A tese foi fixada em repercussão geral (Tema 1071).
Pela decisão, o tempo de serviço em esfera municipal, por exemplo, conta para que o servidor possa optar por permanecer no regime próprio de previdência social (RPPS) com integralidade, caso depois passe a atuar na esfera federal — mesmo que assuma o novo cargo já na vigência do regime complementar.
A tese fixada foi: “Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outros entes federativos, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40 parágrafo 16 da Constituição pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.
Venceu a proposta do relator, o presidente do STF, Edson Fachin. Em seu voto, ele disse que a ressalva constitucional ao novo modelo não estabelece “qualquer distinção” entre diferentes entes federativos. “Foi a opção do legislador constitucional por uma fórmula abrangente a revelar a intenção de considerar o vínculo com a administração pública em sentido amplo, independentemente da esfera federativa em que tenha ocorrido o ingresso originário”, afirmou.
O modelo de previdência complementar foi instituído em âmbito federal pela Lei 12.618/2012. A modalidade foi estabelecida por meio da emenda constitucional 20/1998. Pela nova sistemática, a aposentadoria dos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios no regime próprio fica limitada ao teto do INSS (hoje fixado em R$ 8.475,55). A complementação do valor pode ser feita pela adesão ao regime de previdência complementar.
O caso concreto analisado foi de um homem que ingressou no serviço público municipal em Sapucaia do Sul (RS) em fevereiro de 2008. Em fevereiro de 2013 ele pediu exoneração e, um dia depois, assumiu cargo em âmbito federal, sem interrupção de atividade. O servidor entrou na Justiça pedindo para afastar seu enquadramento compulsório no regime previdenciário complementar. A demanda foi negada em 1ª instância e na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.

