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STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotantes

Carla Fernandes
Última atualização: 23 de setembro de 2026 22:53
Carla Fernandes
Tempo: 2 min.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (23), que a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes deve ser equiparada, independentemente do vínculo de trabalho. O afastamento remunerado será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60, conforme as regras de cada vínculo.

A medida abrange trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidoras públicas. A regra é válida para novas licenças e para aquelas que ainda estão em andamento, mas não atinge afastamentos já encerrados. A Corte atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR).

O Plenário considerou inconstitucionais as normas que estabeleciam tratamento diferenciado no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, na CLT, na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e nas regras de licenças parentais das Forças Armadas.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, afirmou que a licença não pode variar conforme a origem da criança ou o regime de trabalho da mãe. Moraes disse que o benefício não é um direito apenas da mulher, mas também do filho ou da filha, com a proteção da Constituição garantindo esse direito.

A contagem do prazo dependerá de cada situação. O início pode ocorrer no nono mês de gestação, no parto, na alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, na adoção ou na obtenção da guarda para fins de adoção.

O ministro Cristiano Zanin citou o Tema 542 do STF para reforçar que o prazo da licença não deve variar conforme o regime jurídico, seja ele contratual ou administrativo. O ministro André Mendonça informou que, entre setembro de 2024 e outubro de 2025, a Corte analisou mais de dez casos sobre o tema.

Mendonça afirmou que a licença visa garantir o convívio da criança com os pais e a adaptação ao núcleo familiar. O ministro Kassio Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado do menor não mudam se a mãe for empregada, servidora pública ou militar.

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