A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ausência de informação sobre a margem de tolerância de 20% no valor nutricional nos rótulos de alimentos não é ilegal. A decisão, publicada no dia 8 de setembro, encerra uma disputa jurídica iniciada em 2006 pelo Ministério Público Federal (MPF).
A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a falta de advertência expressa não viola o dever de informação previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, não há fundamento jurídico para obrigar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a exigir tal aviso nos produtos.
O processo foi movido pelo MPF para que a agência exigisse a advertência em produtos light e diet. Em 2016, a Segunda Turma havia determinado a obrigatoriedade do aviso, mas o Supremo Tribunal Federal devolveu os autos ao STJ para novo julgamento, citando a passagem de quase duas décadas e mudanças nas normas regulatórias.
A mudança no entendimento reflete a substituição da Resolução 360/2003 pela RDC 429/2020. A nova norma reformulou a rotulagem nutricional brasileira, focando alertas no painel principal para itens com alto teor de açúcar, gordura saturada ou sódio. A relatora entendeu que adicionar avisos técnicos comprometeria a padronização e desviaria o foco do consumidor.
A margem de tolerância é prevista tecnicamente para lidar com variações de matéria-prima, tempo de cocção e sazonalidade. De acordo com a RDC 429/2020, valores de energia, carboidratos, açúcares, gorduras, sódio e colesterol não podem exceder 20% do declarado. Já proteínas, fibras, vitaminas e minerais não podem ficar 20% abaixo do valor impresso.
O MPF argumentou que consumidores hipervulneráveis, como diabéticos e celíacos, teriam interesse em conhecer essa margem. Contudo, o tribunal considerou que a solução para essa demanda deve vir por via regulatória ou legislativa, e não por intervenção judicial em políticas públicas da Anvisa.
Para as empresas de alimentos e suplementos, a decisão reforça a autonomia do regulador. A norma exige que a documentação de apuração dos valores nutricionais esteja disponível para a autoridade sanitária, mantendo a responsabilidade civil, administrativa e penal em caso de descumprimento das faixas de tolerância.

