A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Taxa Selic incidente sobre os recolhimentos compulsórios mantidos por instituições financeiras no Banco Central deve ser tributada por PIS e Cofins. A Corte manteve a decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Selic recebida pelos bancos nesses depósitos tem natureza remuneratória. Para o magistrado, os valores correspondem a juros e correção monetária, devendo integrar o lucro operacional da instituição. O voto citou o Tema 1237 do STJ, que já define a natureza remuneratória da Selic em casos de restituição de valores.
O recolhimento compulsório é uma obrigação dos bancos de manter parte dos recursos captados de clientes depositados no Banco Central. O mecanismo funciona como reserva de liquidez e instrumento de política monetária para controlar a oferta de crédito e a circulação de moeda, conforme explicou o relator.
No recurso, o Banco Citibank S/A argumentou que a Selic sobre depósitos compulsórios não seria receita tributável, mas teria natureza reparatória. A instituição financeira solicitou, subsidiariamente, que fosse excluída a parcela de correção monetária limitada ao IPCA.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae, também defendeu a isenção. A entidade alegou que a remuneração tem caráter compensatório e não representa receita nova, citando temas do Supremo Tribunal Federal (STF) para sustentar que não há vínculo entre esses valores e a atividade típica bancária.
O advogado Thiago Paranhos Neves, representando o banco, disse que a decisão ignorou argumentos que demonstram que os valores não decorrem da atividade empresarial típica. Outro advogado, Mateus Pontalti, afirmou acreditar que a discussão ainda será enfrentada pelo STF. O processo tramita sob o número REsp 2234727/SP.


