Voto nulo e voto em branco não têm diferença prática nas eleições brasileiras: nenhum dos dois é contabilizado na contagem final. Apenas os votos válidos, dados a candidatos ou legendas, decidem o resultado do pleito, conforme a legislação eleitoral em vigor desde 1997.
Na contagem final do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apenas os votos dados aos candidatos, chamados de votos válidos, são considerados. Essa regra vale para eleições majoritárias e proporcionais.
Até 1997, os votos em branco eram considerados válidos e contabilizados para o candidato vencedor. Com a promulgação da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, o TSE passou a tratar o voto em branco como aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos.
Para se eleger no primeiro turno de uma eleição majoritária, o candidato precisa obter 50% dos votos válidos mais um. Os votos nulos e brancos ficam fora desse cálculo.
Na urna eletrônica, o voto em branco é registrado quando o eleitor pressiona a tecla “branco” e depois “confirma”. O voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número de candidato inexistente, como “00”, e confirma.
Um boato comum em períodos eleitorais afirma que uma eleição com maioria de votos brancos e nulos poderia ser invalidada. Segundo a legislação, isso não é verdade: ainda que 99,9% dos eleitores votem nulo ou branco, a eleição permanece válida, e os vencedores são escolhidos pelos 0,1% de votos válidos.

