Passar em concurso público não garante automaticamente a nomeação, mas aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à convocação durante a validade do certame. Já quem está no cadastro de reserva precisa comprovar preterição para exigir a vaga na Justiça, segundo a advogada Mariana Anita Migliorini Pinheiro.
A distinção entre aprovados dentro das vagas e cadastro de reserva é essencial para entender os direitos de cada candidato. Conforme o artigo 37 da Constituição Federal, o prazo de validade de um concurso pode ser de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Quem é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem, em regra, direito subjetivo à nomeação, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que a administração pública não pode tratar a convocação como decisão inteiramente discricionária.
Para quem está no cadastro de reserva, a aprovação por si só não garante a vaga. O direito pode surgir quando há preterição arbitrária e imotivada, demonstrada por circunstâncias concretas. Mariana explica que contratações temporárias ou por processo seletivo simplificado podem ser indício de irregularidade.
“Se nesse cadastro reserva tiver acontecendo contratação temporária, contratação por processo seletivo simplificado, famoso PSS, extraquadro, ou seja, um pessoal sendo chamado fora do quadro de vagas para aquela vaga que está ali em cadastro reserva, essa pessoa passa a ter direito subjetivo à nomeação em concurso público”, afirma.
A preterição ocorre quando a administração desrespeita a ordem de classificação ou deixa de nomear um candidato em circunstâncias que caracterizam violação do direito à nomeação. Um exemplo é quando um candidato com classificação inferior é convocado antes de outro que deveria ter prioridade.
Mariana recomenda que o candidato consulte o portal da transparência do órgão responsável, identifique os vínculos existentes e verifique se as pessoas contratadas desempenham funções correspondentes às vagas disputadas. Documentos como edital, resultado final, atos de convocação e registros de contratações podem fundamentar o pedido judicial.
A advogada ressalta que nem toda contratação temporária configura preterição. A Constituição permite contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que respeitados os requisitos legais.


