A legislação eleitoral brasileira proíbe candidatos de oferecer jantar gratuito a eleitores. A prática é classificada pela Justiça Eleitoral como captação ilícita de sufrágio, popularmente conhecida como compra de votos, e pode levar à cassação do registro, perda do mandato e inelegibilidade por oito anos.
A regra vale para qualquer tipo de refeição, cesta básica ou brinde entregue com o objetivo de angariar votos. A proibição está prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), incluído pela Lei nº 9.840, de 1999, que nasceu de um projeto de iniciativa popular.
Para que haja punição, a lei exige a comprovação do chamado dolo específico, ou seja, a intenção clara de obter votos. Os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é necessário um pedido explícito de apoio. Basta que as circunstâncias do evento, como um jantar gratuito com discursos e distribuição de material de campanha, evidenciem a tentativa de seduzir os presentes.
Quando a irregularidade é comprovada, o Ministério Público Eleitoral apresenta representação que pode resultar em multa e cassação do registro de candidatura. Se o político já foi eleito e diplomado, ele perde o mandato e fica inelegível por oito anos, conforme a Lei da Ficha Limpa.
A fiscalização não depende apenas dos magistrados. O Ministério Público Eleitoral recebe denúncias de cidadãos e investiga eventos suspeitos. Partidos e coligações também monitoram os concorrentes, coletando vídeos, fotos e áudios que podem embasar processos de cassação.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atua como árbitro final e consolidou a tese de que a captação ilícita de sufrágio não exige comprovação de desequilíbrio geral na eleição. O simples fato de tentar corromper um único eleitor já é prova suficiente para justificar a perda do mandato.
A exceção à regra são os jantares de adesão, eventos formais de arrecadação de campanha em que o próprio eleitor paga um valor pré-estabelecido pelo convite. A distribuição de brindes como camisetas, chaveiros, bonés e canetas é expressamente proibida pelo artigo 39 da Lei das Eleições.


