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Decreto que automatiza compras públicas gera debate sobre ato administrativo

Carla Fernandes
Última atualização: 2 de outubro de 2026 06:39
Carla Fernandes
Tempo: 3 min.

O Decreto 13.106, de 24 de agosto de 2026, que entra em vigor em 8 de setembro, cria o ranqueamento automatizado de ofertas no Sistema de Compras Expressas (SICX), levantando debate sobre a natureza jurídica dessa atuação administrativa automatizada e a necessidade de transparência e auditabilidade das regras que orientam o algoritmo.

A mudança começou há cerca de nove meses, com a edição da Lei 15.266/2025, que incluiu no artigo 79 da Lei 14.133/2021 uma nova hipótese de credenciamento: o comércio eletrônico destinado à contratação, por meio do SICX, de bens e serviços comuns padronizados.

O artigo 17 do Decreto determina que o SICX realize o ranqueamento automatizado das ofertas aptas, observados os critérios previstos no edital e na parametrização do sistema. Esses critérios, pesos e metodologias poderão ser ajustados pelo órgão central para buscar as melhores ofertas, mitigar a concentração de mercado e promover isonomia e governança das transações.

O algoritmo não contrata sozinho. O Decreto atribui a agentes públicos a seleção da oferta e a confirmação da compra, e admite, mediante justificativa específica, que seja escolhida oferta diferente daquela que ocupa o primeiro lugar. Ainda assim, a seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa individualizada.

Há três momentos distintos: a parametrização, em que a Administração define ou calibra os critérios; o ranqueamento automatizado, em que o sistema aplica essas regras; e a seleção e confirmação da compra, que permanecem atribuídas a agentes públicos. A margem mais relevante de escolha administrativa tende a se deslocar do segundo para o primeiro momento.

A parametrização, por isso, não pode ser compreendida como assunto exclusivamente tecnológico. Ela está sujeita à legalidade, à impessoalidade, à publicidade, à motivação, à vinculação ao edital, ao julgamento objetivo, à segurança jurídica e aos demais princípios que regem as contratações públicas.

O § 3º do artigo 17 determina a publicidade e a auditabilidade dos modelos automatizados, como também exige documentação técnica dos critérios, pesos e parâmetros, inclusive com preservação do histórico de alterações. O artigo 26 acrescenta transparência, rastreabilidade e acesso dos órgãos de controle aos registros necessários à fiscalização.

Uma questão que a regulamentação ainda terá de enfrentar na prática é em que momento uma nova parametrização passa a produzir efeitos, se ela pode alcançar ofertas já cadastradas e qual deve ser a antecedência de sua divulgação. Segurança jurídica e vinculação ao edital exigem que alterações relevantes sejam públicas, prospectivas e temporalmente rastreáveis.

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