A regulamentação da Lei 14.973/2024 passou a corrigir os depósitos judiciais federais pelo IPCA em vez da Selic, reduzindo a rentabilidade de recursos imobilizados em disputas. Com a Selic em 14% ao ano e o IPCA em 4,44%, a diferença entre os índices alcança 9,56 pontos percentuais, o que eleva o custo de oportunidade para as empresas.
A mudança, em vigor desde janeiro, afeta todos os depósitos judiciais e administrativos federais levantados por seus titulares. A atualização pelo IPCA, inferior à taxa básica de juros, amplia o custo de manter dinheiro parado em juízo, seja em disputas tributárias, trabalhistas ou cíveis.
Em uma simulação ilustrativa, R$ 10 milhões corrigidos por três anos a 4,44% ao ano chegariam a cerca de R$ 11,39 milhões. Com uma taxa constante de 14% no mesmo período, o valor seria de aproximadamente R$ 14,82 milhões, uma diferença de R$ 3,42 milhões.
Uma decisão da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas acrescentou novo elemento ao debate. A magistrada determinou que os depósitos tributários da empresa autora continuassem sendo atualizados pela Selic, por falta de paridade com a correção do crédito tributário da União. A decisão, porém, vale apenas para o caso concreto e a União ainda pode recorrer.
A discussão também chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 7905. Até uma definição de alcance geral, as empresas terão de conviver com a incerteza sobre a remuneração dos valores depositados.
O seguro garantia judicial surge como alternativa. O Código de Processo Civil admite sua utilização para substituir a penhora, desde que o valor segurado corresponda ao débito acrescido de 30%. A aceitação, porém, depende da natureza do processo, das condições da apólice e da análise do juízo.
A nova regra exige maior integração entre jurídico, tesouraria e gestão de riscos. Manter depósitos judiciais sem revisão periódica deixou de ser uma postura neutra, e o estoque desses valores precisa ser tratado como qualquer alocação relevante de capital.

