O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovaram metodologia para calcular a carga tributária de referência que será usada na fixação das alíquotas da CBS e do IBS sobre combustíveis. A regra foi publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (5). Os valores das alíquotas não foram definidos.
A portaria conjunta estabelece a metodologia, mas não fixa os percentuais que incidirão sobre os combustíveis. A carga de referência servirá de base para a definição das alíquotas da CBS a partir de 2027 e do IBS a partir de 2029.
Para a CBS, a carga tributária direta corresponde ao que hoje é recolhido de PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação na produção, importação e comercialização dos combustíveis. A carga indireta considera esses tributos, além do IPI e do IOF sobre seguros, quando recaem sobre insumos, serviços e bens de capital usados na cadeia e não são recuperados como crédito.
No caso do IBS, as alíquotas não poderão exceder 10% da soma das cargas direta e indireta de referência em 2029. O limite sobe para 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032. A partir de 2033, o teto será de 100% dessa soma.
Os percentuais se referem à carga tributária de referência, não a alíquotas nominais de 10%, 20%, 30% ou 40% sobre os combustíveis.
A regra prevê tributação inferior à dos combustíveis fósseis para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono. Para os biocombustíveis, as alíquotas deverão ficar entre 40% e 90% da alíquota do combustível fóssil de comparação.
No caso do etanol anidro e do biodiesel puro destinados à mistura obrigatória, a alíquota do IBS será de 90% da aplicada, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A.


