O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se a Uber pode ser obrigada a indicar à Justiça os dados de passageiros que fizeram avaliações negativas de motorista para que sejam ouvidos como testemunhas em processo sobre a exclusão do profissional da plataforma. A questão está em análise na 3ª Turma.
Até o momento, só o relator do caso, ministro Humberto Martins, votou, no sentido de que as avaliações negativas não constituem justificativa suficiente para a quebra do sigilo garantido pelo Marco Civil da Internet. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira, que afirmou ter outros dois processos sobre o tema em seu gabinete.
No processo, o motorista questionava a legalidade de seu desligamento da plataforma. Ele alegou que não teve a chance de se defender. Já a Uber afirmou em sua defesa ter recebido cinco reclamações diferentes contra ele: três por tentativa de pagamento por fora da plataforma, uma acusação de racismo e outra de agressão.
Na primeira instância, o pedido do motorista foi negado. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que ouvir os passageiros seria indispensável à compreensão do caso. No acórdão, a 28ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a Uber tem direito de excluir motoristas da plataforma, mas entendeu que houve cerceamento de defesa no caso.
Em sustentação oral no STJ, o advogado Felipe de Melo Fonte, que representou a Uber, defendeu que o sistema de avaliações funciona sustentado na expectativa legítima do usuário de que as reclamações apresentadas serão protegidas pelo anonimato. Ele mencionou a possibilidade de que a convocação do usuário para prestar depoimento poderia gerar o que se chama de “revitimização” — quando a pessoa que sofreu um trauma é obrigada a passar por novos sofrimentos durante a apuração judicial.
O relator, ministro Humberto Martins, citou o artigo 22 do Marco Civil da Internet, que dispõe que a ordem judicial de exibição de dados de acesso e identificação de usuários de internet exige a indicação de “fundados indícios de ocorrência do ilícito”. “Ausentes indícios de falsidade, fraude ou qualquer ilicitude na formação dos registros anonimizados, não se justifica a quebra do sigilo de dados pessoas dos terceiros usuários, que reportaram reclamações sob a legítima expectativa de sigilo dos seus dados pessoais”, disse.
Para Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, a preservação da identidade dos passageiros não ofende, por si só, o direito ao contraditório do motorista. “Ele continua podendo questionar o conteúdo e as datas das reclamações, a integridade dos registros, os critérios previstos nos termos de uso, as notificações recebidas, o procedimento de revisão e a proporcionalidade da desativação”, diz. Se a apresentação de um relato passar a resultar, como regra, na posterior exposição do passageiro em processo judicial, afirma, “há risco de produzir um efeito inibidor, especialmente nas ocorrências que envolvam integridade física, discriminação ou outras condutas graves”.


