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STJ admite gravação de conversa em departamento jurídico como prova

Carla Fernandes
Última atualização: 28 de setembro de 2026 15:09
Carla Fernandes
Tempo: 3 min.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu como prova a gravação de uma conversa entre um aluno e a diretora de uma instituição de ensino, feita sem aviso no departamento jurídico da empresa. O colegiado entendeu que o conteúdo do diálogo tratava de reclamação administrativa, não de informações protegidas por sigilo profissional.

O caso envolve um aluno que procurou a instituição para discutir problemas no curso de pós-graduação que contratou. A conversa ocorreu no departamento jurídico da empresa, e o estudante gravou o encontro sem avisar, apresentando o áudio em uma ação judicial. A instituição pediu que a prova fosse descartada, argumentando que o local seria protegido pelas garantias conferidas ao trabalho dos advogados.

O relator, ministro Raul Araújo, explicou que a proteção do local e dos instrumentos de trabalho do advogado existe especialmente em benefício dos clientes. No caso, porém, a diretora e o aluno discutiam a prestação de um serviço de ensino. O diálogo não era entre advogado e cliente, não versava sobre estratégia jurídica e não continha informação sujeita ao sigilo profissional, segundo a descrição do julgamento.

O STJ rejeitou a conclusão da instituição de que o lugar onde o diálogo ocorreu estaria protegido. O departamento foi o cenário da conversa, mas não definiu sua natureza. Por isso, a Quarta Turma admitiu a gravação como prova no REsp 1.969.798.

A decisão não resolve a tensão entre o valor de um registro fiel e o desconforto de ser gravado sem saber com uma licença geral para gravar. O julgamento obriga a fazer perguntas mais precisas: quem registrou a conversa, de que ela tratava e qual direito se busca proteger com o áudio.

O Tema 237 do Supremo Tribunal Federal reconhece a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. A Lei nº 9.296/1996, em seu artigo 10-A, § 1º, determina que não há o crime de captação ambiental quando ela é realizada por um dos interlocutores. Isso não significa que qualquer gravação feita por um participante seja automaticamente válida para toda finalidade.

Mesmo quando o áudio pode entrar no processo, ele não resolve sozinho a controvérsia. A outra parte precisa ter oportunidade de examinar o arquivo, questionar sua integridade e explicar o contexto. A decisão do STJ diz respeito ao uso como prova naquela ação, não é autorização para expor toda conversa ao público.

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