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Leitura: Caminhos sustentáveis para a Micro e Minigeração Distribuída
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Caminhos sustentáveis para a Micro e Minigeração Distribuída

Amanda Rocha
Última atualização: 30 de março de 2026 06:00
Amanda Rocha
Tempo: 5 min.

Em 2011, começaram as discussões sobre a Micro e Minigeração Distribuída (MMGD). A área técnica da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) não pretendia estimular centrais geradoras de maior porte, justificando a criação de um sistema de créditos generoso e uma estrutura tarifária que não sinalizava os impactos da MMGD sobre o sistema elétrico.

As distribuidoras de energia elétrica, que são o segmento mais afetado pela nova tecnologia, já indicavam a necessidade de adequação da estrutura tarifária. Essa preocupação se intensificou com alterações regulatórias e legais que ampliaram o escopo e o prazo dos subsídios. Atualmente, a capacidade instalada da MMGD, predominantemente de fonte solar e conectada na baixa tensão, atinge 46 GW, tornando-se a segunda maior do setor elétrico brasileiro, atrás apenas das hidrelétricas.

Os subsídios à MMGD cresceram rapidamente, custeados pelas distribuidoras e, principalmente, pelos consumidores, totalizando R$ 16 bilhões em 2025, conforme cálculos da Aneel. Esse valor é considerado o maior subsídio do Sistema Elétrico Brasileiro (SEB) e deve aumentar no futuro.

Os impactos da MMGD vão além dos subsídios. Os consumidores de menor porte e menor renda são os que mais arcam com esses custos, o que eleva a pobreza energética no país e aumenta a propensão ao furto de energia e à inadimplência. Além disso, a redução da carga durante o dia e as instabilidades de tensão elevam os custos e investimentos nas redes de distribuição de energia elétrica, trazendo riscos à continuidade do serviço.

A MMGD também afeta o planejamento e a operação das redes de transmissão e dos geradores centralizados. Essas mudanças decorrem da alteração do perfil agregado de carga do sistema e da maior volatilidade da demanda líquida, impactando diretamente o planejamento e a operação do Sistema Interligado Nacional (SIN).

Os efeitos da MMGD incluem cortes de geração de energia devido ao excesso de oferta, conhecidos como curtailment, que atualmente são custeados pelos geradores de grande porte. A terceira fase da Consulta Pública 045/2019 (CP 045) discute propostas para a regulação desses cortes e a forma de rateio de seus efeitos entre os agentes. A premissa é que, se a MMGD contribui para o curtailment, ela também deve ser parte da solução.

A relatora da CP 045 na Aneel, a diretora Agnes Costa, solicitou uma manifestação jurídica da procuradoria da agência para subsidiar as decisões regulatórias sobre o tema. O documento produzido aborda conceitos e apresenta caminhos seguros e respaldados em lei para a atuação da agência.

O parecer destaca que, pela legislação, o direito ao crédito deve ser proporcional à energia efetivamente injetada, não podendo ser glosado ou rateado. No entanto, a procuradoria identificou aprimoramentos regulatórios que podem ser feitos, como a possibilidade de promover cortes físicos à injeção da MMGD nas redes.

O parecer também ratifica a competência da Aneel para estruturar sinais tarifários e disciplinar o uso da rede, permitindo a internalização de custos por meio de tarifas gerais. A adoção de postos tarifários pode valorizar a energia conforme o horário e a condição de injeção, assegurando isonomia e aderência aos custos reais do sistema.

O documento contribui para o debate sobre como tornar a expansão da MMGD sustentável, tanto física quanto financeiramente. Os caminhos propostos permeiam outras discussões regulatórias em curso na Aneel, como a valoração dos custos e benefícios da MMGD e a migração para a Tarifa Branca. O processo é complexo e exige discussões embasadas técnica e juridicamente.

O parecer é um passo importante para integrar a MMGD à lógica operativa do SIN e mitigar os impactos sobre os demais usuários do sistema, evitando subsídios cruzados e ineficiências. Espera-se que os aprimoramentos sejam implementados com transparência e decididos no foro regulatório adequado.

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