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STF fixa teto de R$ 5 mil para gratuidade da justiça

Carla Fernandes
Última atualização: 3 de setembro de 2026 20:42
Carla Fernandes
Tempo: 2 min.

O Supremo Tribunal Federal (STF) instituiu, nesta quinta-feira (3), um teto de R$ 5 mil para a concessão do benefício da gratuidade na Justiça. A decisão, tomada por 8 votos a 2, estende o entendimento a todos os ramos do Poder Judiciário, utilizando como base a faixa de isenção da mais recente reforma do Imposto de Renda.

O novo marco foi definido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, ajuizada em 2022 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Os ministros declararam a inconstitucionalidade da súmula 463 I do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitia a gratuidade apenas com a declaração de pobreza firmada pela parte ou seu advogado.

A Corte também invalidou o trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que limitava o benefício a quem recebesse até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo o voto vencedor do ministro Gilmar Mendes, esse limite perdeu a efetividade diante do avanço econômico e salarial da população.

Com a nova regra, quem recebe até R$ 5 mil tem presunção relativa de hipossuficiência. Já quem aufere renda superior deverá comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. O magistrado poderá exigir documentação complementar e, mesmo para quem ganha menos de R$ 5 mil, a gratuidade pode ser indeferida se ficar provada a capacidade econômica.

A tese inclui a presunção de gratuidade para assistidos pela Defensoria Pública, mas não se aplica aos juizados especiais. O tribunal definiu que futuras atualizações na faixa de isenção do Imposto de Renda serão aplicadas automaticamente aos requisitos da justiça gratuita. Caso não haja atualização anual da tabela do imposto, será adotada a correção pelo IPCA.

O relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia foram os únicos a divergir. Fachin defendeu a manutenção do critério de 40% do teto do RGPS e a validade da autodeclaração de pobreza, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC) e na súmula do TST.

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