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STJ decide que norma da ANTT não retroage para beneficiar infrator

Carla Fernandes
Última atualização: 10 de setembro de 2026 11:44
Carla Fernandes
Tempo: 2 min.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (10), que a Resolução 5.847/2019 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que reduziu multas para transportadores de cargas, não retroage para beneficiar infratores. A decisão foi unânime ao afastar a aplicação análoga do princípio penal de retroatividade benéfica.

A norma da ANTT revisou a penalidade por obstrução de fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, diminuindo o valor de R$ 5 mil para R$ 550. O colegiado analisou se essa redução poderia ser aplicada a casos anteriores à resolução.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador não possuem a mesma lógica operativa. Segundo o ministro, é vedada a transposição mecânica de institutos entre as áreas, especialmente porque as penalidades administrativas têm natureza patrimonial.

O entendimento supera orientação anterior do STJ e segue a tese do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF). O precedente da Corte Superior determinou a irretroatividade de dispositivos benéficos na nova lei de improbidade administrativa, a Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade.

Houve divergência entre os ministros apenas sobre a modulação dos efeitos da decisão. O relator propôs que a irretroatividade valesse a partir da publicação do acórdão, devido a decisões contrárias no passado. A ministra Regina Helena Costa discordou, argumentando que o STJ estaria ultrapassando a decisão do STF, que não modulou o Tema 1.199.

O ministro Herman Benjamin acompanhou a ministra Regina Helena Costa por receio de abrir uma “Caixa de Pandora” devido ao volume de recursos sobre modulação. Com a votação empatada em 4 a 4, o presidente da Seção, ministro Gurgel de Faria, votou para desempatar e manteve a posição contrária à modulação. A decisão refere-se aos REsp 2175767 e REsp 2175768.

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