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TJDFT mantém anulação de consórcio com promessa de contemplação

Carla Fernandes
Última atualização: 1 de outubro de 2026 21:15
Carla Fernandes
Tempo: 3 min.

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a anulação de um contrato de consórcio firmado com promessa de contemplação imediata e elevou de R$ 3 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais que a Promove Administradora de Consórcios Ltda. deve pagar a uma consumidora.

Segundo o processo, a autora procurou uma empresa intermediadora para comprar um imóvel e recebeu a informação de que teria uma carta de crédito já contemplada, com liberação imediata ou em curto prazo. Ela afirmou ter confiado na promessa, negociado um imóvel e pago R$ 8.923,53. Depois, porém, teria descoberto que havia aderido a um consórcio comum, sem contemplação garantida.

A administradora sustentou a regularidade da contratação. Alegou que o contrato previa contemplação apenas por sorteio ou lance e que a consumidora confirmou a adesão em gravação posterior à venda. Também defendeu que a devolução dos valores deveria seguir as regras próprias dos consórcios, com retenção de quantias.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Ceilândia anulou o contrato, determinou a devolução integral do valor pago e fixou indenização de R$ 3 mil. As duas partes recorreram.

Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que o problema não estava no texto do contrato, mas na forma como a vontade da consumidora foi formada. Para os desembargadores, a assinatura e a gravação de confirmação não afastam o vício quando a decisão de contratar já decorria de informações enganosas. A prova oral indicou, ainda, que os vendedores orientaram a consumidora a confirmar os dados na ligação.

Na tese de julgamento, a Turma registrou que a promessa de contemplação imediata usada para induzir o consumidor à contratação de consórcio configura prática comercial enganosa, apta a caracterizar vício de consentimento e a ensejar a anulação do negócio jurídico.

Com a anulação, as partes retornam à situação anterior à contratação. Assim, a consumidora tem direito à devolução integral dos valores pagos, sem as retenções previstas para quem desiste do consórcio. Ao fixar a indenização, a Turma considerou que a frustração da expectativa de adquirir a casa própria, somada à baixa capacidade econômica da autora, ultrapassou o simples descumprimento contratual. A decisão foi unânime, e os honorários advocatícios devidos pela empresa foram majorados em 2%.

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